Portaria n.º 1379/2009
Art.º 9
Ponto 2

"2 — Os engenheiros técnicos com menos de cinco anos
de experiência podem elaborar e subscrever projectos de
engenharia relativos a obras de:
a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura
das fundações à cobertura;
b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m;
c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos
em edifícios;
d) Instalações, equipamentos e sistemas eléctricos em
edifícios;
e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais;
f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples;
g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento,
de aglomerados até 10 000 habitantes;
h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento,
de aglomerados até 10 000 habitantes;
i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências
especiais e por processos de aterro controlado,
servindo até 10 000 habitantes;
j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros,
chaminés, postes, coberturas, silos e antenas;
l) Concepção, tratamento e recuperação de espaços exteriores
na componente de engenharia;
m) Demolições correntes."