Bom dia, senhores(as)!

Estou com uma dúvida e gostaria de saber a opinião de vocês, apesar que, acredito que recomendariam não executar esse tipo de serviço.

Tenho um cliente que está querendo construir em lote de um terceiro e me perguntou se teria algum contrato de compra/venda/promessa que poderia dar segurança para ele nessa negociação. Por ser um assunto que não conhecia, pedi tempo para responder a dúvida e venho recorrer a vocês.

O que acontece é o seguinte: sou o engenheiro construtor e projetista, meu cliente me contratou para fazer o projeto arquitetônico e gerenciar toda obra. Ocorre que ele não tem o terreno e não quer pagar de imediato para o vendedor do terreno, ambos concordaram em fazer algum tipo de contrato onde o meu cliente vai pagar toda construção para ser feita no terreno do terceiro e após finalizar a construção o meu cliente vai financiar a compra desse imóvel. Ou seja, ele vai construir num terreno que não é dele (eu disse que não recomendo fazer isso, mas, que pesquisaria se há como).

Então, após ele construir no terreno que não é dele, ele vai financiar a compra do imóvel como se tivesse comprando um imóvel novo normalmente.

O que preciso saber é se existe alguma forma/contrato que de segurança nessa negociação. Toda obra vai correr em nome do vendedor do terreno e só após o habite-se será financiada a casa pelo meu cliente, então, o dinheiro cai na conta do vendedor do terreno e o vendedor do terreno devolve a diferença pro meu cliente.

De início achei perigosa essa negociação, mas, como meu cliente insistiu eu disse que pesquisaria pra ver se há como fazer isso. Procurei no Google, mas, não encontrei nada sobre isso.

O que os(as) senhores(as) entendem sobre esse assunto?? Há alguma forma segura (contrato) para fazer isso ????

Sei que temos o Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10/01/2002 onde é estabelecido que:

Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


Apesar dessa Lei, há algum documento que me permita fazer esse serviço para o meu cliente???