Regula as comunicações previstas no artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ao estabelecer medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de
proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, fixa, entre outros,
um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem
ao exercício das actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda
de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda
directa de imóveis, correntemente designadas de promotoras imobiliárias.
Do conjunto dos deveres aí enunciados — que serão objecto de regulamentação
específica — cumpre definir a forma e as condições necessárias
ao cumprimento dos deveres de comunicação da data de início
de actividade e de envio semestral de elementos sobre cada transacção
imobiliária efectuada previstos no artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5
de Junho, tendo em especial consideração a necessidade de garantir a
segurança das comunicações.
Ao adoptar as medidas que se seguem, é pretensão do InCI, I. P. facilitar
o cumprimento, por parte das entidades abrangidas, das obrigações
legais supra mencionadas, diminuir os respectivos custos a médio e longo
prazo, bem como reunir, num único local electrónico, as informações, os
formulários e os mecanismos pertinentes ao referido cumprimento.
Com o presente regulamento, a transmissão electrónica passa a ser a
única via admitida para efectuar as comunicações acima referidas, através
da utilização de formulários disponibilizados no Portal do InCI, I. P., o
que se justifica pelas seguintes razões:
a) Procede à completa desmaterialização dos procedimentos respeitantes
às comunicações obrigatórias supra mencionadas, em concretização
da medida M137, constante do Programa Simplex 2009;
b) Promove a diminuição de encargos para os administrados, facultando
um meio de registo mais eficaz e menos dispendioso para
cumprimento dos deveres a que estão obrigados;
c) Agiliza o acesso à informação por parte da Procuradoria -Geral da
República e da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária;
d) Assegura a qualidade dos dados inscritos nas comunicações e
garante a autenticação da entidade declarante, conferindo a esta maior
segurança na sua actuação.


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